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O DIREITO À INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR E A COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS

Você sabia que o código de defesa do consumidor assegura o direito à informação clara e adequada a respeito dos produtos e serviços ofertados no mercado?

O artigo 6°, III, do CDC prevê que é direito basilar do consumidor obter as informações necessárias para bem usufruir dos produtos e serviços por ele adquiridos, e que tais informações devem ser claras se adequadas.

Como devem, então, se comportar as companhias aéreas e empresas de turismo, no que tange à informação sobre os serviços e produtos ofertados?

O passageiro para embarcar tranquilamente, sem transtornos, necessita de informações detalhadas sobre a viagem, e a companhia aérea (assim como a operadora de turismo que realiza a venda da passagem ou do pacote turístico) tem o dever de prestar com clareza tais informações, seja enumerando os documentos necessários para realização da viagem, os horários do vôo ou mudanças destes, o local de embarque, a possibilidade de ressarcimento da passagem, necessidade de visto ou carteira de vacinação para a localidade de destino, especificidades da viagem com menores de idade, entre outras informações essenciais.

Mas por que se faz necessário veicular tais informações?

O consumidor é tido como o lado mais frágil de uma relação de consumo (art 4°, I CDC), pois, em regra, está alheio à cadeia de produção da qual se originam os produtos a serem consumidos, ou aos conhecimentos técnicos que integram a prestação dos serviços. Na maioria das vezes, ainda, o destinatário final da relação de consumo é dependente e necessita dos produtos ou serviços ofertados no mercado, o que acaba provocando a sua sujeição às decisões unilaterais de alguns fornecedores. O dever de informar, portanto, revela-se como elemento de equilíbrio na relação de consumo, permitindo ao consumidor o conhecimento das condições peculiares à aquisição do produto ou serviço, além das obrigações específicas do fornecedor.

Não é por outra razão que os tribunais do país têm garantindo o direito à indenização dos consumidores, nos casos de insuficiência de informações pelas empresas de transporte aéreo que impliquem em impedimento de embarque ou modificação das condições da viagem. Leia-se, a propósito, excertos extraídos de julgados sobre o tema:

EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NO SITE DA EMPRESA. ART. 14, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.(…)(TJ-DF – ACJ: 20140710211242 DF 0021124-61.2014.8.07.0007)

APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. “TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PACOTE TURÍSTICO. CARTEIRA INTERNACIONAL DE VACINAÇÃO. AGÊNCIA DE TURISMO. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1- Não constitui satisfação adequada do direito fundamental do consumidor à informação clara e adequada (art. 6º, III, CDC)- tampouco denota devida observância ao dever de boa-fé, próprio de qualquer vínculo negocial (art. 422, CC)-(…) (Apelação Cível Nº 70044967461tj-RS)

“EMPRESA AÉREA. PERDA DO EMBARQUE DO PASSAGEIRO EM DECORRÊNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA RECLAMADA. ALEGA O RECLAMANTE QUE NO BILHETE DO CHECK IN CONSTAVA QUE O PORTÃO DO EMBARQUE SERIA O Nº 15, TODAVIA, O EMBARQUE SE REALIZOU NO PORTÃO 21. (…)É DEVER DA EMPRESA RECLAMADA PRESTAR INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA SOBRE OS SERVIÇOS PRESTADOS AOS SEUS CLIENTES, CONFORME DISPÕE O ART. 6º , INCISO III DO CDC . DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. EVIDENTE DESGASTE E INCÔMODO SOFRIDO PELO RECLAMANTE EM RAZÃO DA CONDUTA NEGLIGENTE DA RECLAMADA. (TJPR – 1ª Turma Recursal – 0000828-10.2013.8.16.0037/0 )”

 Assim, embora deva o consumidor ficar atento a todos os requisitos para o embarque, cabe à empresa aérea ou à operadora de turismo garantir, com clareza, as informações necessárias à viagem, sob pena de responsabilização pelos eventuais prejuízos causados.

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