Um percentual significativo do PIS/Cofins pago pelas empresas nos últimos cinco anos pode ser reavido junto à União. O Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento com repercussão geral, decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo dos referidos impostos. A decisão foi tomada no último dia 15 no julgamento do Recurso Extraordinário 574.706-PR.
A base de cálculo do PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) sobre o faturamento das empresas incluía a arrecadação com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Na ação que sedimentou a tese, promovida pela Imcopa Importação, Exportação e Indústria de Óleos LTDA, do Paraná, argumentava-se que a base de cálculo do PIS/Cofins deveria incidir apenas o faturamento, excluído o ICMS.
A tese prevaleceu no julgado da Suprema Corte. Relatora do processo, a ministra Carmén Lúcia embasou o seu voto no fato de o ICMS não constar como uma das fontes de financiamento da Seguridade Social, relacionadas no artigo 195 da Constituição Federal. Nesse sentido, reconheceu que o valor do ICMS não é incorporado ao patrimônio do contribuinte (não reflete na receita), pois o valor arrecadado é repassado em sua integralidade ao Fisco Estadual (trânsito contábil).
ALÍQUOTAS E RESTITUIÇÃO – As alíquotas do PIS/Cofins são de 1,65% e 7,6%, respectivamente. Com base na decisão prolatada pelo STF, as empresas podem ingressar com ação de restituição de indébito tributário, buscando a restituição dos referidos valores pagos à União nos últimos cinco anos, limitação imposta pela prescrição quinquenal.
MODULAÇÃO – Convém destacar que a decisão do STF não incluiu nenhuma modulação para a aplicação da tese, pois não havia requerimento nos autos nesses termos. Cogita-se, entretanto, que a Suprema Corte, provocada pela Advocacia Geral da União (AGU), venha a estabelecer parâmetros para a sua aplicação no tempo, o que poderia causar prejuízos à pretensão do contribuinte de reaver os valores pagos no tempo pretérito.
A hipótese é plausível. Entretanto, não pode paralisar o contribuinte. É importante destacar que tal modulação existe, no momento, apenas como abstração, cogitação. Algo que dependerá do pedido da AGU e, sucessivamente, do juízo positivo do STF. A decisão que vigora é de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins. Assim, a retirada deve ser efetuada de imediato. Nesse sentido, mesmo considerando que a tese pode ser afetada pela modulação, deve o contribuinte mover-se para resguardar o direito que possui hoje, valendo-se das medidas ao seu alcance.