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Alimentos transitórios – questões mais frequentes

1. O que são alimentos transitórios?

Alimentos transitórios constituem modalidade de alimentos criada pela doutrina e pela jurisprudência, cuja marca principal é a temporariedade. Entende-se que os alimentos transitórios são fixados, em regra, a ex-cônjuge ou ex-companheiro, por prazo determinado ou por termo certo, a fim de permitir a reconquista da independência financeira do alimentando que possua condições subjetivas favoráveis para tanto. Nesse sentido, verificando o magistrado que o alimentando, em razão da sua idade, formação, qualificação, saúde, etc tem aptidão a reinserir-se no mercado de trabalho, pode fixar alimentos por termo ou tempo certo.

Aponta-se como finalidade dessa modalidade alimentar, além, obviamente, de prover as necessidades básicas de manutenção da vida, a satisfação das necessidades temporárias atinentes à recolocação profissional do alimentando. Possuem os alimentos transitórios, portanto, marcante caráter motivador e pedagógico. Noutras palavras, os transitórios findam por reconduzir a pessoa a uma vida produtiva, impedindo a permanência indeterminada no ócio, bem como a acomodação na renda oriunda da verba alimentar.

2. Quais são os requisitos para a respectiva fixação?

No voto condutor do acórdão que julgou o Resp. Nº 1025769/MG, anotou a Ministra Relatora que a fixação dos alimentos transitórios reclama a ponderação dos aspectos subjetivos da demanda segundo os critérios objetivos tradicionais para fixação dos alimentos. Indica-se, então, que a análise do binômio necessidade/possibilidade, tradicional requisito da obrigação alimentar, seja acrescido pela verificação da “necessidade temporária”, cujo conteúdo está na capacidade (ainda que futura) de auto-sustento do ex-cônjuge ou ex-companheiro. E a capacidade de auto-sustento deve estar amparada em elementos concretos extraídos do caso que permitam ao magistrado concluir que as condições de idade, saúde, formação profissional, etc, apontem para a plena aptidão à recolocação profissional do alimentando, de forma a provê-lo de forma plena a renda e o status econômico de que gozava enquanto casado. Assim, são requisitos dos alimentos transitórios o vínculo de parentesco, conjugal ou convivencial, a necessidade temporária (na forma adrede explicitada) e a possibilidade do alimentante.

3. Cabe a sua fixação em decisão liminar?

Os alimentos transitórios são compatíveis com o provimento liminar. Com efeito, muito embora os transitórios dependam de cognição profunda e exauriente sobre o caso concreto, que permita, como visto nas linhas anteriores, a constatação da especial condição do alimentando a indicar a temporariedade da sua necessidade, não se pode descurar que essa mesma necessidade esteja estampada já no início da ação, exigindo, portanto, a concessão cautelar (ou mesmo antecipada) da verba, sob pena de fulminar a possibilidade de reinserção profissional do alimentando.

 4. Cabe a sua fixação em decisão condenatória?

Os alimentos transitórios podem sim ser concedidos em decisões condenatórias, mormente porque, ainda que antecipados, o seu termo pode não ser alcançado. E, não sendo concedido em sede liminar, por qualquer motivo, o reconhecimento por ocasião da sentença da necessidade temporária e das condições subjetivas do alimentando podem (e devem) ensejar a concessão dos transitórios.

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