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Recuperação judicial não pode ser extinta por indícios de fraude, decide TJ-SP
Recuperação judicial não pode ser extinta por indícios de fraude, decide TJ-SP

TJ-SP reverte extinção de recuperação judicial de empresa de polímeros e mantém o processo mesmo diante de suspeita de fraude, permitindo a apuração sem paralisar a reestruturação.

Uma decisão recente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) traz um recado importante para empresas em dificuldade financeira e para quem negocia com companhias em recuperação judicial: indícios de fraude, por si só, não autorizam a extinção precoce do processo de soerguimento. A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ-SP julgou, em 5 de julho, o recurso de uma empresa do setor de polímeros cuja recuperação judicial havia sido extinta em primeira instância.

O caso começou quando o juízo de origem, ao identificar irregularidades documentais e contratos de trabalho sem registro em carteira, extinguiu o processo de recuperação judicial, revogou o deferimento do processamento e ainda condenou a empresa a pagar multa de 10% do valor da causa por "conduta temerária". A companhia recorreu, sustentando que os requisitos dos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/2005 já haviam sido reconhecidos e que eventuais divergências documentais deveriam gerar pedido de complementação — não a extinção do processo sem julgamento de mérito.

O relator deu razão à empresa. Para o magistrado, o prosseguimento da recuperação judicial é o caminho mais adequado para investigar os fatos alegados, inclusive com eventual responsabilização — civil ou criminal — de sócios e administradores, tarefa que cabe ao administrador judicial nomeado no processo, nos termos do artigo 22 da Lei 11.101/2005. O TJ-SP também afastou a multa por litigância de má-fé, por entender que não houve dolo processual da devedora.

Para empresas em recuperação judicial — ou que avaliam pedir o benefício —, a decisão reforça um ponto sensível: encontrar inconsistências no processo não é motivo automático para o fim da recuperação, desde que a companhia coopere com a apuração e responda, ainda que de forma imperfeita, aos pedidos de esclarecimento do administrador judicial. Já para credores e investidores que negociam com empresas em recuperação, o precedente é um lembrete de que suspeitas de fraude devem ser levadas à administração judicial, e não usadas isoladamente como argumento para travar a reestruturação.

A decisão segue a lógica do princípio da preservação da empresa, previsto na própria Lei 11.101/2005, que orienta o Judiciário a privilegiar soluções que mantenham a atividade econômica e os empregos gerados por ela, sempre que houver viabilidade demonstrada e mecanismos para apurar eventuais ilícitos sem interromper o processo.

A equipe da SCMP Advogados assessora empresas em processos de recuperação judicial e credores que negociam com companhias em reestruturação, sempre atentos aos precedentes que moldam esse cenário. Fale com nossos especialistas em Empresarial, Societário e Contratos para entender como esse entendimento pode impactar sua operação.

Processo de Referência: Apelação Cível 1003102-72.2024.8.26.0260 (TJ-SP)

Fontes: Consultor Jurídico (Conjur). https://www.conjur.com.br/2026-jul-05/indicios-de-fraude-nao-autorizam-extincao-precoce-de-recuperacao-judicial/

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