Decisão do Plenário reforça a ordem cronológica dos estudos técnicos e pode motivar questionamento de editais em andamento.
A contratação integrada, modalidade em que o mesmo contratado assume desde os estudos até a execução da obra, tem sido cada vez mais utilizada em projetos de infraestrutura desde a entrada em vigor da Lei 14.133/2021. Uma decisão recente do Tribunal de Contas da União (TCU) chama atenção para um ponto que muitas administrações e empresas do setor ainda tratam com informalidade: a ordem em que os estudos preparatórios da contratação devem ser elaborados.
No Acórdão 1522/2026, proferido pelo Plenário em processo de auditoria sob relatoria do ministro Bruno Dantas, o TCU considerou irregular a elaboração ou atualização do estudo de viabilidade técnica, econômica e ambiental (EVTEA) em momento posterior à confecção do estudo técnico preliminar (ETP) e do anteprojeto de engenharia. Para o Tribunal, essa inversão de ordem afronta os arts. 6º, incisos XXIV e XXV, e 18 da Lei 14.133/2021, além de violar os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade.
A lógica por trás da decisão é simples: o EVTEA existe justamente para atestar, antes de qualquer definição técnica mais detalhada, que o empreendimento é viável do ponto de vista técnico, econômico e ambiental. Se o ETP e o anteprojeto já estão prontos quando o EVTEA é produzido ou atualizado, o estudo de viabilidade deixa de cumprir sua função de balizar as escolhas seguintes e passa a apenas justificar, a posteriori, decisões que já foram tomadas — o que compromete o próprio planejamento da contratação integrada.
Na prática, o entendimento do TCU tem impacto direto sobre empresas de engenharia, construtoras e órgãos públicos que estruturam contratações integradas com base na Lei 14.133/2021. Editais e processos de licitação que não conseguirem demonstrar que o EVTEA foi concluído antes do ETP e do anteprojeto ficam sujeitos a questionamento, impugnação ou até responsabilização dos gestores envolvidos. Para as empresas que participam desses certames, vale revisar a documentação técnica disponibilizada pela Administração antes de apresentar propostas; para os órgãos contratantes, o momento é de rever os fluxos internos de elaboração dos estudos preparatórios.
A decisão também reforça uma tendência do TCU de tratar o planejamento da contratação — e não apenas a fase de disputa ou de execução contratual — como etapa crítica de conformidade na Lei 14.133/2021. Isso vale tanto para a contratação integrada quanto, guardadas as particularidades de cada modalidade, para outras formas de contratação que dependam de estudos técnicos prévios.
Fontes: Tribunal de Contas da União (TCU). Boletim de Jurisprudência nº 590 (sessões de 16 e 17/06/2026), Acórdão 1522/2026 – Plenário, Relator Ministro Bruno Dantas. Disponível em https://portal.tcu.gov.br/jurisprudencia/boletins-e-informativos/boletim-de-jurisprudencia.htm.
