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Substituição Tributária: STJ Julga Restituição de PIS/Cofins
Substituição Tributária: STJ Julga Restituição de PIS/Cofins
STJ afetou repetitivo (REsp 2.215.075 e 2.177.940) para decidir se varejistas têm direito a restituir PIS/Cofins pago a mais na substituição tributária.
TRIBUTOS Repetitivo afetado pela 1ª Seção pode abrir caminho para reembolso a varejistas e redefinir os limites da "tese do século" em regimes de tributação monofásica. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, nesta semana, afetar dois recursos especiais ao rito dos repetitivos para definir se o varejista de cigarros tem direito a restituir a diferença de PIS e Cofins recolhida a mais no regime de substituição tributária "para frente". A discussão interessa a qualquer empresa que opere sob esse regime — não só ao setor do tabaco — porque pode redefinir os limites de aplicação de uma das teses tributárias mais importantes dos últimos anos. Os processos afetados são o REsp 2.215.075 e o REsp 2.177.940, sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, na 1ª Seção do STJ. Com a afetação, todos os processos sobre o tema — individuais ou coletivos — ficam suspensos em todo o país até que a Corte fixe uma tese vinculante. Na cadeia do cigarro, fabricantes, importadores e atacadistas recolhem o PIS e a Cofins como substitutos dos varejistas, aplicando multiplicadores legais (291,69% para o PIS e 3,42 para a Cofins) sobre o preço de tabela do produto. Os varejistas argumentam que, quando o preço de venda efetivo é menor do que essa base presumida, têm direito à restituição da diferença, com base no Tema 228 do STF — a chamada "tese do século" do PIS/Cofins na substituição tributária. A União resiste a essa extensão. Defende que a base de cálculo do cigarro não é uma presunção a ser corrigida pelo valor real da venda, mas um valor fixado em lei (artigo 62 da Lei 11.196/2005) com finalidade extrafiscal: desestimular o consumo de um produto nocivo à saúde e reduzir custos sociais. Segundo a relatora, turmas de Direito Público do STJ já vinham decidindo nesse sentido, o que motivou a afetação ao rito repetitivo para uniformizar o entendimento. Na prática, o que está em jogo vai além do mercado de cigarros. Diversos setores operam sob substituição tributária "para frente" com bases de cálculo fixadas por lei ou pauta fiscal — combustíveis, bebidas, autopeças, entre outros. Se o STJ decidir que a lógica do Tema 228 não se aplica a regimes com finalidade extrafiscal declarada, empresas desses setores terão um parâmetro mais claro sobre quando podem ou não pleitear restituição de tributos recolhidos por substituição. Companhias com processos parados aguardando esse repetitivo — ou que ainda avaliam ingressar com ação — devem acompanhar de perto o desfecho antes de definir sua estratégia de recuperação tributária. A equipe da SCMP Advogados acompanha de perto esses desdobramentos e está à disposição para avaliar como essa decisão pode impactar a operação da sua empresa. Fale com nossos especialistas em Tributário. Processo de Referência: REsp 2.215.075 e REsp 2.177.940 (STJ, 1ª Seção, recursos repetitivos) Fontes: CONJUR. https://www.conjur.com.br/2026-jul-13/stj-julga-se-varejista-de-cigarros-tem-direito-a-restituicao-de-pis-e-cofins/

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