Nova solução de consulta reafirma que a presunção reduzida de IRPJ e CSLL não alcança consultas médicas, mesmo realizadas dentro de hospitais.
Hospitais, clínicas e demais prestadores de serviços de saúde organizados como sociedade empresária que apuram o Imposto de Renda (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) pelo lucro presumido têm um interesse direto na chamada presunção reduzida: em vez dos 32% aplicáveis à maioria dos serviços, a legislação permite usar 8% (IRPJ) e 12% (CSLL) sobre a receita bruta quando ela decorre de "serviços hospitalares". A diferença de carga tributária é expressiva, e a Receita Federal acaba de reafirmar, em nova manifestação, onde exatamente estão os limites desse benefício.
A Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4023, de 13 de julho de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 15/07/2026, está vinculada ao entendimento já fixado na Solução de Consulta Cosit nº 147, de 20 de julho de 2023. Segundo a Receita, só se enquadram no conceito de serviços hospitalares — para fins de presunção reduzida de IRPJ e CSLL — aqueles vinculados às atividades típicas de hospitais, previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50/2002: atendimento voltado diretamente à promoção da saúde, com estrutura compatível (internação, urgência, apoio ao diagnóstico e tratamento, entre outras).
Fica de fora dessa conta, segundo a solução de consulta, a consulta médica isolada — mesmo quando realizada dentro das dependências de um hospital. Nesses casos, a Receita entende que a atividade não se confunde com o serviço hospitalar propriamente dito, e a base de cálculo do IRPJ e da CSLL deve ser apurada pela alíquota cheia de 32%, não pelos percentuais reduzidos de 8% e 12%.
Além do enquadramento da atividade, a solução de consulta reforça um requisito formal que costuma passar despercebido: a prestadora precisa estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária — não basta operar como sociedade simples ou de forma informalmente estruturada — e atender às normas da Anvisa aplicáveis à atividade.
Na prática, o efeito é direto sobre o planejamento tributário de hospitais, clínicas e grupos de saúde que apuram pelo lucro presumido: é preciso segregar com precisão, dentro da receita bruta, o que corresponde a serviço hospitalar (presunção reduzida) e o que corresponde a consulta médica avulsa ou a outros serviços não enquadrados (presunção cheia). Um erro nessa classificação — ou a ausência de estrutura societária e regulatória compatível — é exatamente o tipo de ponto que a fiscalização tende a explorar em autuações, com cobrança da diferença de IRPJ e CSLL, acrescida de juros e multa.
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Processo de Referência: Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4023/2026, vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 147/2023.
Fontes: Receita Federal do Brasil. Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4023, de 13 de julho de 2026. Disponível em: https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/152361. Disponível em 15/07/2026. Acesso em 16/07/2026, às 19h25.
