TCU esclarece quando a Administração pode ultrapassar o teto do art. 125 da Lei 14.133/2021 em contratos públicos consensuais.
Quem contrata com o poder público sabe que a Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos) impõe limites rígidos para qualquer alteração de valor ou escopo de um contrato administrativo — os chamados aditivos contratuais. Em consulta recente, o Tribunal de Contas da União (TCU) foi provocado a esclarecer se, e em que hipóteses, esse teto legal pode ser ultrapassado. A resposta, dada pelo Plenário no Acórdão 1753/2026, interessa diretamente a construtoras, prestadoras de serviços continuados e qualquer empresa que execute contratos de médio ou longo prazo com órgãos públicos.
A regra geral, reafirmada pelo TCU, é clara: tanto as alterações contratuais quantitativas — que mudam a dimensão do objeto — quanto as qualitativas — que preservam a natureza e a dimensão do contrato —, sejam elas impostas unilateralmente pela Administração ou acordadas com o contratado, devem respeitar os limites do art. 125 da Lei 14.133/2021. Some-se a isso a vedação, prevista nos arts. 126 e 128 da mesma lei, à descaracterização do objeto originalmente contratado e à redução do desconto ofertado pela empresa na licitação.
O ponto que já gerava dúvida prática é: existe alguma margem para ultrapassar esse limite? Segundo o relator, Ministro Augusto Nardes, a resposta é sim — mas apenas em situações excepcionais e sujeitas a comprovação rigorosa. O acórdão admite que, exclusivamente nas alterações contratuais consensuais (ou seja, negociadas entre as partes, não impostas unilateralmente), a Administração pode extrapolar o teto do art. 125 desde que a extrapolação seja necessária à completa execução do objeto original do contrato.
Para isso, o TCU exige que o órgão público demonstre, por escrito e de forma inequívoca, a viabilidade da extrapolação sob três aspectos: técnico (o contratado mantém as condições e garantias de sua proposta original e possui capacidade técnica e econômico-financeira para concluir o objeto); econômico (a continuidade do contrato é menos onerosa do que os custos de rescindi-lo, somados aos gastos de uma nova licitação e da fiscalização durante esse período); e social (a manutenção do contrato antecipa à população os benefícios do objeto contratado). Sem esses três elementos documentados, a extrapolação do limite de aditivo contratual permanece irregular.
Na prática, essa orientação do TCU muda o que se espera de empresas contratadas pelo poder público quando um aditivo em negociação ultrapassa os percentuais da Lei 14.133/2021. Não basta o órgão contratante alegar conveniência: é preciso reunir e formalizar, desde já, a justificativa técnica, econômica e social da extrapolação. Para o contratado, isso significa também um papel ativo — fornecer as evidências de capacidade técnica e financeira que sustentem o pedido de aditivo, reduzindo o risco de questionamento futuro por órgãos de controle e aumentando a segurança jurídica de contratos de longo prazo com a Administração.
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A equipe da SCMP Advogados acompanha de perto as orientações do TCU sobre contratos administrativos e está à disposição para avaliar como esse entendimento sobre o limite de aditivo contratual pode impactar a negociação e a execução dos contratos da sua empresa com o poder público.
Processo de Referência: Acórdão 1753/2026 – Plenário (TCU), Consulta, Relator Ministro Augusto Nardes.
Fontes: Tribunal de Contas da União (TCU). Boletim de Jurisprudência nº 592 (sessões de 30/06/2026 e 01/07/2026). https://contas.tcu.gov.br/egestao/ObterDocumentoSisdoc?codArqCatalogado=33438522. Disponível em 20/07/2026. Acesso em 26/07/2026, às 19h31.
